(Reg. Ac. 210.736). Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis. Apelante: M. S. C. (Defensoria Pública). Apelado: MPDFT.
Decisão: Negar provimento. Unânime.
Adolescente. Ato infracional equiparado ao porte de arma. Materialidade e autoria demonstradas. Medida socioeducativa imposta: regime de semiliberdade. Adequação. Confissão. Art. 65, inciso III do CP. Analogia. Impossibilidade. 1. Restando exaustivamente demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria, sobra inviável falar em absolvição. 2. Confirma-se a sentença que impôs a aplicação da medida de inserção em regime de semiliberdade ao adolescente, sobretudo analisando-se as suas condições pessoais, a gravidade da conduta e o seu envolvimento na prática de atos infracionais. 3. Em se tratando do estatuto da criança e do adolescente, não há de se falar em aplicação analógica do disposto no art. 65, inciso II, "d", do CP. Ora, a finalidade primordial da aplicação da medida sócioeducativa ao adolescente infrator é a sua reabilitação, ao contrário da finalidade da pena, que guarda caráter preventivo-retributivo. E, sendo institutos completamente diversos, com natureza jurídica diversa, incabível a aplicação da analogia. Recurso improvido. Sentença mantida.
(APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Nº 2004 01 3 002759-0;2ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 20/04/2005; DJ 3, PÁG. 60)
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